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19 de Abril de 2024

Resumo sobre Direito do Trabalho

Evolução, conceito, fontes e princípios do Direito do Trabalho.

Publicado por Ana Paula Torres
há 9 anos

Olá galera, segue abaixo um básico resumo que pesquisei em várias fontes, inclusive meu caderno de aula, para ajudar vocês a estudarem direito do trabalho.

Evolução histórica do direito do trabalho

O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porém é tão antigo quanto o homem. O direito do trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. A revolução industrial, ocorrida no século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do direito do trabalho. Com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana, pela máquina, houve necessidade de mão de obra para operar as máquinas a vapor e têxteis. Ocorreu a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

Conceito de direito do trabalho

É o conjunto de princípios, regras e instituições inerentes ao trabalho subordinado e análogos, visando melhores condições do trabalho ao trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas.” Sergio Pinto Martins.

É o ramo do direito que regula as relações jurídicas existentes entre empregados e empregadores, essas relações advêm de um contrato de trabalho não regulado pelo direito civil, pois no contrato regulado pelo direito civil, as partes são tratadas de forma isonômica e no contrato de direito do trabalho o trabalhador é tratado de forma hipossuficiente. A função do direito do trabalho é a proteção dessa parte hipossuficiente, é um ramo autônomo que cuida especificamente dessa relação.

Fontes do direito do trabalho

Fonte é aquilo que origina ou produz. O mesmo que origem ou causa. Nesse sentido, “fonte de direito do trabalho significa: meio pelo qual o direito do trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas”. Fonte é de onde nascem as regras que vão “alimentar” o direito do trabalho.

1. Fontes heterônomas: fontes estatais (oriundas do poder público) têm atuação de um terceiro (estado), ex. Lei em sentido amplo:

1.1-CR/88 (fonte maior);

1.2-Leis: lei ordinária. Ex. CLT; FGTS;

1.3-Sentença Normativa: decisões dos tribunais proferidas em dissídios coletivos;

1.4-Jurisprudências: decisão dos tribunais sobre uma mesma matéria.

2. Fontes autônomas: fontes não estatais, os próprios destinatários fazem a norma. (oriundas dos particulares):

2.1-Acordo coletivo do trabalho (pacto firmado entre uma ou mais empresas com o sindicato dos trabalhadores para melhores condições de trabalho);

2.2-Convenção coletiva do trabalho (pacto firmado entre uma ou mais empresas entre sindicato de empregados com sindicato dos empregadores para melhores condições de trabalho);

2.3-Disposições contratuais (direitos pactuados entre o empregado e empregador no contrato de trabalho);

2.4-Regulamento de empresa (regimento interno para regulação interna da empresa);

2.5-Uso e costumes

Fontes formais: norma em si mesma, exteriorização das normas. Impessoais, dirigem-se a todos, são abstratas, tem caráter de coercitividade.

Fontes materiais: originam de um contexto social, politico, que geram a necessidade de positivar as normas.

Ex. Reivindicações dos trabalhadores

Importante frisar que, no direito do trabalho não há uma hierarquia de normas. No caso de dúvida, a norma que se aplicará será a mais benéfica para o trabalhador.

Função dos Princípios:

1. Instrutiva ou informativa: Norteia o legislador a elaborar uma norma jurídica, se baseando nos princípios. Diz respeito à possibilidade do legislador fazer uso dos princípios por ocasião da norma jurídica.

2. Interpretativa: Auxiliam o aplicador do direito, aplica de maneira que respeite os princípios norteadores da relação. O aplicador tem que extrair a melhor interpretação para o empregado de um fato concreto.

3. Normativa/integrativa: Suprem e auxiliam a resolução do caso quando há lacunas na lei (art. CLT).

Obs. Quando houver colisão de princípios nunca há exclusão e sim uma ponderação.

Princípios

1. Princípio da proteção do trabalhador: Sempre deve ser observado. Protege a parte hipossuficiente (trabalhador); tem como finalidade minimizar a distância que há entre o empregado e o empregador.

Divide-se:

1.1: Indubio pro misero/pro operário: Na dúvida, deve-se aplicar a interpretação mais vantajosa/benéfica ao trabalhador.

1.2: Norma mais favorável: Duas ou mais normas aplicáveis que cuidam da mesma matéria, o legislador escolhe a mais favorável para o trabalhador. Obs. Se existir uma norma na CR/88 e a mesma em uma Convenção Coletiva, não se aplicará a hierarquicamente superior, e sim a mais benéfica.

1.3: Condição mais benéfica: Protege situações pessoais mais vantajosas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa. A empresa é obrigada a tratar o empregado de forma mais benéfica.

Ex. Um trabalhador que trabalhava no período diurno e novo surge novo regulamento dizendo que irá trabalhar no período noturno. Não será aplicado, pois o período diurno é mais benéfico para a saúde do trabalhador e se torna direito adquirido. Súmula: 51, TST.

2. Principio da irrenunciabilidade: Direitos que o empregado não pode dispor. As normas de direito do trabalho tem natureza cogente (ordem pública), não podem ser renunciadas. Ex. Renunciar férias.

3. Principio da continuidade: Recomenda-se que a duração da relação de emprego deva ser a mais longa possível. Presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois é mais vantajoso ao trabalhador que tem a intenção de continuar no trabalho/emprego. Súmula 212 TST (ônus de provar é do empregador).

4. Princípio da primazia da realidade: Os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. (CLT, art. ). Ex. Formalmente servente, mas de fato trabalha como pedreiro.

5. Principio da inalterabilidade contratual lesiva: São vedadas todas as alterações no contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador/empregado. Só as mais benéficas, desde que tenham autorização do trabalhador, salvo perda de confiança (Ex. Sair do cargo de confiança que ocupava e voltar para o cargo anterior).

6. Princípio da intangibilidade salarial: Proteção ao salário, salvo se for acordo coletivo.

Em breve postarei o restante deste resumo falando sobre as relações de emprego, contrato de trabalho, tipos de trabalhadores e etc. Espero ter ajudado!

  • Sobre o autorAcadêmica de Direito, 6° semestre - FANOR DEVRY
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21 Comentários

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Ana, legal o resumo, sucinta e concisa. continuar lendo

Obrigada Edson.
Abraços! continuar lendo

foi muito benéfico a minha pesquisa continuar lendo

Parabéns. Belo texto e academicamente valorizado. continuar lendo

Muito bom, colega! Parabéns. continuar lendo

Que bom que gostou, espero ter ajudado.
Abraços! continuar lendo