Resumo sobre Direito do Trabalho
Evolução, conceito, fontes e princípios do Direito do Trabalho.
Olá galera, segue abaixo um básico resumo que pesquisei em várias fontes, inclusive meu caderno de aula, para ajudar vocês a estudarem direito do trabalho.
Evolução histórica do direito do trabalho
O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porém é tão antigo quanto o homem. O direito do trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. A revolução industrial, ocorrida no século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do direito do trabalho. Com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana, pela máquina, houve necessidade de mão de obra para operar as máquinas a vapor e têxteis. Ocorreu a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Conceito de direito do trabalho
“É o conjunto de princípios, regras e instituições inerentes ao trabalho subordinado e análogos, visando melhores condições do trabalho ao trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas.” Sergio Pinto Martins.
É o ramo do direito que regula as relações jurídicas existentes entre empregados e empregadores, essas relações advêm de um contrato de trabalho não regulado pelo direito civil, pois no contrato regulado pelo direito civil, as partes são tratadas de forma isonômica e no contrato de direito do trabalho o trabalhador é tratado de forma hipossuficiente. A função do direito do trabalho é a proteção dessa parte hipossuficiente, é um ramo autônomo que cuida especificamente dessa relação.
Fontes do direito do trabalho
Fonte é aquilo que origina ou produz. O mesmo que origem ou causa. Nesse sentido, “fonte de direito do trabalho significa: meio pelo qual o direito do trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas”. Fonte é de onde nascem as regras que vão “alimentar” o direito do trabalho.
1. Fontes heterônomas: fontes estatais (oriundas do poder público) têm atuação de um terceiro (estado), ex. Lei em sentido amplo:
1.1-CR/88 (fonte maior);
1.2-Leis: lei ordinária. Ex. CLT; FGTS;
1.3-Sentença Normativa: decisões dos tribunais proferidas em dissídios coletivos;
1.4-Jurisprudências: decisão dos tribunais sobre uma mesma matéria.
2. Fontes autônomas: fontes não estatais, os próprios destinatários fazem a norma. (oriundas dos particulares):
2.1-Acordo coletivo do trabalho (pacto firmado entre uma ou mais empresas com o sindicato dos trabalhadores para melhores condições de trabalho);
2.2-Convenção coletiva do trabalho (pacto firmado entre uma ou mais empresas entre sindicato de empregados com sindicato dos empregadores para melhores condições de trabalho);
2.3-Disposições contratuais (direitos pactuados entre o empregado e empregador no contrato de trabalho);
2.4-Regulamento de empresa (regimento interno para regulação interna da empresa);
2.5-Uso e costumes
Fontes formais: norma em si mesma, exteriorização das normas. Impessoais, dirigem-se a todos, são abstratas, tem caráter de coercitividade.
Fontes materiais: originam de um contexto social, politico, que geram a necessidade de positivar as normas.
Ex. Reivindicações dos trabalhadores
Importante frisar que, no direito do trabalho não há uma hierarquia de normas. No caso de dúvida, a norma que se aplicará será a mais benéfica para o trabalhador.
Função dos Princípios:
1. Instrutiva ou informativa: Norteia o legislador a elaborar uma norma jurídica, se baseando nos princípios. Diz respeito à possibilidade do legislador fazer uso dos princípios por ocasião da norma jurídica.
2. Interpretativa: Auxiliam o aplicador do direito, aplica de maneira que respeite os princípios norteadores da relação. O aplicador tem que extrair a melhor interpretação para o empregado de um fato concreto.
3. Normativa/integrativa: Suprem e auxiliam a resolução do caso quando há lacunas na lei (art. 8º CLT).
Obs. Quando houver colisão de princípios nunca há exclusão e sim uma ponderação.
Princípios
1. Princípio da proteção do trabalhador: Sempre deve ser observado. Protege a parte hipossuficiente (trabalhador); tem como finalidade minimizar a distância que há entre o empregado e o empregador.
Divide-se:
1.1: Indubio pro misero/pro operário: Na dúvida, deve-se aplicar a interpretação mais vantajosa/benéfica ao trabalhador.
1.2: Norma mais favorável: Duas ou mais normas aplicáveis que cuidam da mesma matéria, o legislador escolhe a mais favorável para o trabalhador. Obs. Se existir uma norma na CR/88 e a mesma em uma Convenção Coletiva, não se aplicará a hierarquicamente superior, e sim a mais benéfica.
1.3: Condição mais benéfica: Protege situações pessoais mais vantajosas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa. A empresa é obrigada a tratar o empregado de forma mais benéfica.
Ex. Um trabalhador que trabalhava no período diurno e novo surge novo regulamento dizendo que irá trabalhar no período noturno. Não será aplicado, pois o período diurno é mais benéfico para a saúde do trabalhador e se torna direito adquirido. Súmula: 51, TST.
2. Principio da irrenunciabilidade: Direitos que o empregado não pode dispor. As normas de direito do trabalho tem natureza cogente (ordem pública), não podem ser renunciadas. Ex. Renunciar férias.
3. Principio da continuidade: Recomenda-se que a duração da relação de emprego deva ser a mais longa possível. Presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois é mais vantajoso ao trabalhador que tem a intenção de continuar no trabalho/emprego. Súmula 212 TST (ônus de provar é do empregador).
4. Princípio da primazia da realidade: Os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. (CLT, art. 9º). Ex. Formalmente servente, mas de fato trabalha como pedreiro.
5. Principio da inalterabilidade contratual lesiva: São vedadas todas as alterações no contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador/empregado. Só as mais benéficas, desde que tenham autorização do trabalhador, salvo perda de confiança (Ex. Sair do cargo de confiança que ocupava e voltar para o cargo anterior).
6. Princípio da intangibilidade salarial: Proteção ao salário, salvo se for acordo coletivo.
Em breve postarei o restante deste resumo falando sobre as relações de emprego, contrato de trabalho, tipos de trabalhadores e etc. Espero ter ajudado!
21 Comentários
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Ana, legal o resumo, sucinta e concisa. continuar lendo
Obrigada Edson.
Abraços! continuar lendo
foi muito benéfico a minha pesquisa continuar lendo
Parabéns. Belo texto e academicamente valorizado. continuar lendo
Muito bom, colega! Parabéns. continuar lendo
Que bom que gostou, espero ter ajudado.
Abraços! continuar lendo